ESTATUTO SOCIAL
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PINHÃO - CRESERV-PINHÃO
TÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art.1º. - Sob a denominação de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos de Pinhão - CRESERV-PINHÃO, constituiu-se em Assembleia Geral realizada dia 12 de Maio de 2001, uma Cooperativa de Crédito Mútuo, que rege-se pelo disposto nas leis nºs. 4.595/64, 5.764/71 e Lei Complementar 130/09, nos Normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este Estatuto, tendo:
a) Sede e foro jurídico na cidade Pinhão Estado do Paraná, à Rua Francisco Dellê, nº 73 - Centro;
b) Área de ação no município de Pinhão;
c) Prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2º. - A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos de Pinhão – Creserv-Pinhão, tem por objetivo:
a) Proporcionar crédito aos seus associados, na forma de empréstimos em dinheiro, mediante as taxas legais, com observância da regulamentação baixada pelas autoridades monetárias;
b) Propiciar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas necessidades pessoais e atividades específicas, com a finalidade de melhoria de condições de vida sua e de sua família;
c) A formação Educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo e associativismo, através da ajuda mútua da economia sistemática e do uso adequado do crédito;
d) Receber créditos ou repasses nas contas individualizadas dos associados dos proventos originários de seus empregos nos órgãos Públicos e firmar convênios com objetivo de Administração de recursos;
e) Conceder financiamento habitacional a seus cooperados por meio da participação em programas que tenham esse objetivo.
Parágrafo Único: Para execução de seus objetivos sociais, a Cooperativa poderá: praticar todas as operações ativas, passivas, de assessoria e especiais de sua modalidade social, sempre em obediência aos preceitos regulamentares baixados pelas autoridades monetárias; obter recursos financeiros junto às instituições de crédito, sejam elas oficiais ou particulares, nacionais ou internacionais, através do sistema de repasse e refinanciamento e apoiar e participar em programas, que visem à melhoria da qualidade de vida dos associados;
TÍTULO III DOS ASSOCIADOS
Art. 3º. - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, porém, ser inferior a vinte pessoas físicas.
Art. 4º. - Para adquirir a qualidade de sócio, o interessado deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes sociais na forma prevista neste Estatuto e assinar o livro ou ficha de matrícula, ou seu respectivo registro eletrônico.
a) Tem condições de associar-se a Cooperativa, os servidores vinculados à folha de pagamento do Município, do Estado, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as pessoas jurídicas com fins lucrativos controladas por associados, as entidades que representem os associados pessoas físicas e empregados da própria Cooperativa;
b) Aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
c) Pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, avós, netos, irmãos, filho e dependente legal de associado e pensionistas de associado falecido.
Art. 5º. - Não podem ingressar na Cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam, nem a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Parágrafo Único: Também não serão admitidas no quadro social as pessoas jurídicas no formato sociedade anônima de capital aberto.
Art. 6º. -Só depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua admissão na Cooperativa poderá o associado obter empréstimos.
Parágrafo Único - Como data de admissão do associado, será considerada a aprovação de seu ingresso na Cooperativa, e a assinatura no livro de matrícula, o que por último ocorrer.
Art. 7º. O associado terá direito à:
a) Tomar parte nas Assembleias, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratadas ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
b) Propor ao Conselho de Administração e as Assembleias Gerais, as medidas que julgar convenientes ao interesse social;
c) beneficiar-se das operações e serviços objeto da Cooperativa, de acordo com este Estatuto Social e com o seu Regimento Interno;
d) examinar e pedir informações atinentes à documentação das Assembleias Gerais, prévia ou posteriormente à sua realização;
e) ser eleito para o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, desde que atenda às exigências legais, normativas e estatutárias específicas.
f) Pedir demissão em qualquer tempo.
Art. 8º. - O associado obriga-se à:
a) Subscrever e integralizar as quotas-partes de capital, de acordo com o determinado neste Estatuto e regimento da sociedade;
b) Zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa, aprendendo e divulgando o cooperativismo;
c) Satisfazer pontualmente os compromissos que contrair com a Cooperativa;
d) Cumprir fielmente as disposições estatutárias, respeitando as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelos Órgãos Administrativos;
e) Ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum a todos, ao qual não se deverá sobrepor o interesse individual isolado;
f) Não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidade não prevista na proposta de crédito;
g) Depositar suas economias e poupanças preferencialmente na Cooperativa;
h) Não ingressar no quadro social de associados de Cooperativas com os mesmos objetivos sociais, dentro da mesma área de ação;
i) Não exercer dentro da Cooperativa, atividade que impliquem em discriminação racial, política, religiosa ou social.
Parágrafo único - O associado que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que encerrar a relação empregatícia.
Art. 9º. - A demissão do associado, que não poderá ser negada, será requerida ao presidente, tornando-se efetiva pelas assinaturas deste e do demissionário no respectivo termo do livro (ou ficha) de matrícula.
Art. 10º. - Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração eliminará o associado que:
a) Praticar atos que o desabonem o conceito da Cooperativa;
b) Exercer qualquer atividade que conflite com os interesses da Cooperativa, ou que possa vir a prejudicá-la;
c) Faltar ao cumprimento, reiteradamente, das obrigações assumidas com a Cooperativa, do que decorra prejuízo ou necessidade de qualquer procedimento judicial;
d) Praticar a agiotagem, em qualquer de suas formas;
e) Descumprir os regulamentos e condições Estatutárias de filiação.
Art. 11º. - A eliminação será deliberada pelo Conselho de Administração, após duas notificações ao associado sobre as infrações cometidas e os motivos que ocasionaram. Constarão na Ata respectiva e do termo lavrado no livro (ou ficha) de matrícula, assinada pelos Conselheiros presentes à reunião que tiver decidido.
Parágrafo Único - O Conselho de Administração comunicará a eliminação ao associado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12º. -A eliminação será considerada efetiva se o associado não interpuser recurso para a primeira Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação que será remetida pelo correio com aviso de recepção ou por qualquer outra forma que comprove o recebimento, dela constando, explicitamente, os motivos da medida.
Art. 13º. -Feita a interposição do recurso, os efeitos da eliminação ficarão suspensos até deliberação da primeira Assembleia Geral.
Art. 14º. - A exclusão, ocorrerá quando se der a dissolução da pessoa jurídica, a morte da pessoa física, a perda da capacidade civil do associado desde que não suprida.
Art. 15º. - O associado responderá subsidiariamente pelas obrigações da sociedade para com terceiros até a concorrência do valor das quotas que subscreveram, responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exercida contra a Cooperativa.
Parágrafo Único - A obrigação de que se trata o presente artigo perdurará para os demitidos, eliminados e excluídos, até quando forem aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Art. 16º. - A responsabilidade de associado, para o demitido, eliminado ou excluído, por prejuízo verificado na Cooperativa, terminará na data da aprovação, por Assembleia Geral, do balanço do exercício em que ocorreu a demissão, eliminação ou exclusão, e suas quotas partes serão utilizadas para cobrir eventuais prejuízos causados à Cooperativa.
Art. 17º. - O associado demitido, eliminado ou excluído terá direito a retirar, sem prejuízo da responsabilidade que lhe competir, o que lhe couber pelo capital realizado, juros e sobras, conforme o balanço do exercício em que se deu a demissão, eliminação ou exclusão, sempre depois de aprovado este pela Assembleia Geral, além de eventuais saldos em conta de depósito.
Art. 18º. As obrigações dos associados falecidos oriundos de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, até o limite das forças de herança e das quotas-partes subscritas.
Art. 19º. - Os herdeiros legais terão direito ao capital, juros e sobras do associado falecido, conforme o balanço do exercício em que ocorreu a sua morte, após aprovação de contas na Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo Único - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, por empréstimo ou aval, serão ressarcidas por ocasião do pagamento do capital, juros e sobras aos herdeiros.
Art. 20º. - Ocorrendo extinção de vínculo cooperativo em número tal que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá efetuá-la, a juízo do Conselho de Administração, de forma parcelada, em prazos que resguardem a segurança da continuidade do funcionamento da cooperativa.
Art. 21º. - O associado não poderá votar em assuntos de seu interesse particular, embora permita sua participação nos debates.
TÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 22º. - O Capital Social é ilimitado e variável quanto ao máximo conforme o número de associados e de quotas-partes subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou conforme a legislação vigente.
Parágrafo Único - O valor da quota-parte será de R$ 1,00 (um real), aos quais poderão ser incorporados juros na forma da Lei.
Art. 23º. - O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional.
Parágrafo Único - Ao capital poderão ser incorporados juros de até a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.
Art. 24º. - Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, devendo capitalizar no mínimo 300 (trezentas) quotas partes sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor no ato da subscrição.
Parágrafo Primeiro - No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever no mínimo 300 (trezentas) quotas-partes, sendo parcelado em até 5 (cinco) vezes iguais e sucessivas, mensalmente.
Parágrafo Segundo - Os associados que deixarem o quadro social, poderão ser readmitidos, integralizando, no mínimo, o capital da época de sua demissão e suas operações de crédito serão realizadas após 30 dias da nova admissão.
Art. 25º. - O associado não poderá ceder quotas-partes a pessoas estranhas ao quadro social, nem as dar em penhor ou negociá-las de qualquer modo com terceiros, mas seu valor responderá sempre como garantia pelas obrigações que contrair com a Cooperativa, por operações diretas ou como avalista de outro associado.
Parágrafo Primeiro - O capital realizado do associado poderá ser transferido a outro associado, observando o limite de capital estabelecido no artigo 24º. deste Estatuto.
Parágrafo Segundo - Em quaisquer dos casos de encerramento de vínculo, a Cooperativa poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 368 do Código Civil Brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado junto à Cooperativa e seu crédito oriundo das respectivas quotas partes.
Parágrafo Terceiro - Somente em casos excepcionais e analisados pelo Conselho de Administração, ou na sua ausência, pela diretoria, o capital poderá ser devolvido parcialmente, desde que não afetem a estrutura financeira da Cooperativa.
a) O valor da parcela de restituição do capital social não poderá ser inferior a trinta por cento do valor do salário-mínimo vigente na data da solicitação do resgate, tanto para associado pessoa natural quanto associado pessoa jurídica;
b) Os associados que estiverem resgatando parcialmente o capital social não farão jus a nova retirada do capital remanescente enquanto não findar o cronograma vigente;
c) Excetua-se a regra, para o associado inadimplente quando poderá ocorrer a baixa parcial das cotas capitais para compensar com o saldo devedor, permanecendo o mínimo de cota capital previsto neste estatuto, independentemente de notificação prévia;
d) O resgate do capital social integralizado poderá ser realizado em uma única parcela em caso de doença terminal comprovada do associado;
e) O resgate parcial do capital social integralizado poderá ser realizado em 12 parcelas mensais e consecutivas quando o associado se aposentar.
TÍTULO V DAS OPERAÇÕES
Art. 26º. - A Cooperativa deverá realizar operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de crédito e garantias, de forma restrita a seus associados, salvo:
a) Obter recursos financeiros junto às instituições de crédito oficiais e particulares, através do sistema de repasse e refinanciamento ou de fundos públicos;
b) A captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração;
c) Ressalvado o disposto no caput deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e não associados.
Art. 27º. - Somente serão realizadas operações de crédito ativo com associados cuja idoneidade e capacidade profissional tenha sido aprovada pelo cadastro, observando- se o prazo mínimo de carência de 30 (trinta) dias contados da respectiva admissão.
Art. 28º. - A Cooperativa poderá ainda, efetuar para seus associados, serviços acessórios relacionados com o pagamento de impostos, contas de água, luz, gás, telefone, e outras dessa espécie, bem como, prestar outros serviços de interesse do quadro social.
TÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 29º. - A Assembleia Geral dos associados é órgão supremo da entidade e, dentro dos limites legais e dos Estatutos, terá poderes para decidir os negócios relativos ao objetivo da sociedade.
Parágrafo Primeiro: Suas deliberações, que vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, serão tomadas por maioria simples de associados presentes, exceto no disposto no artigo 41 parágrafo único, deste Estatuto.
Parágrafo Segundo: O associado poderá participar e votar à distância em reunião ou em Assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo Federal.
Parágrafo Terceiro: Cada associado presente terá direito apenas a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, não sendo permitida a representação por meio de mandatário.
Parágrafo Quarto: A Assembleia Geral poderá ser suspensa, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão; que conste da respectiva ata o "quórum" de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício, e que seja respeitada a ordem do dia constante do edital. Para a continuidade da Assembleia é obrigatória a publicação de novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião, não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
Art. 30º - As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de dez dias; com interstício de uma hora entre a primeira e segunda convocação e de uma hora entre a segunda e terceira convocação.
Parágrafo Primeiro - As três convocações poderão ser feitas num único edital, desde que dele conste, expressamente, os horários de cada uma delas.
Parágrafo Segundo - A convocação será feita pelo Diretor Presidente, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 10 (dez) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo Terceiro: Estão impedidos de votar nas Assembleias Gerais os associados que tiverem interesse oposto ao da Cooperativa, ainda que em questão específica, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento oportunamente;
Art. 31º. - O Edital de Convocação das Assembleias Gerais deverá conter:
a) a denominação da Cooperativa seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”, ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
b) se a Assembleia será presencial, semipresencial ou digital, conforme o caso, detalhando como os associados podem participar e votar a distância;
c) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede da Cooperativa;
d) a sequência ordinal das convocações;
e) a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
f) o número de associados existentes na data de sua expedição, o qual será considerado para fins de cálculo de quórum de instalação da Assembleia;
g) local, data, nome por extenso, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo Primeiro - Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis nas dependências mais comumente frequentadas pelos associados, remetidos a estes por meio de circulares e publicados em jornal da localidade.
Parágrafo segundo - No caso de a convocação ser feita por 1/5 (um quinto) dos associados, o Edital de Convocação será assinado pelos primeiros 04 (quatro) signatários do documento que a originou.
Art. 32º. - Não havendo no horário estabelecido “quórum” de instalação, a Assembleia poderá realizar-se em segundo e terceira convocações no mesmo dia da primeira, com intervalo de 1 (uma) hora entre a realização por uma e outra convocação, desde que assim conste no respectivo edital.
Art. 33º. - Nas Assembleias Gerais o “quórum” de instalação será o seguinte:
a) Dois terços do número total de associados com direito a voto, na primeira convocação;
b) Metade mais um do número total dos associados com direito a voto, na segunda convocação;
c) Mínimo de 10 (dez) associados com direito a voto, na terceira convocação.
Parágrafo Único - A presença dos associados em cada convocação será registrada em livro próprio.
Art. 34º. - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da sociedade, salvo os das que não forem por ele convocadas, cuja presidência será escolhida na ocasião pela Assembleia, salvo quando o assunto tratado seja do seu interesse, quando então a Assembleia indicará um substituto.
Parágrafo Primeiro - Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Parágrafo Segundo - O Presidente indicado pelo plenário para dirigir os trabalhos da Assembleia Geral escolherá, dentre os presentes, um associado para, na qualidade de secretário, compor a mesa diretora dos trabalhos.
Art. 35º. - É de competência exclusiva das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Ocorrendo destituição em número que possa comprometer a regularidade da administração ou da fiscalização da Cooperativa, poderá a mesma Assembleia Geral designar administradores e/ou conselheiros, até a posse de novos, cuja eleição se efetuará em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 36º. - Da Assembleia Geral lavrasse-a, no livro próprio, Ata que será assinada pelos componentes da mesa diretora dos trabalhos e por uma comissão de 10 (dez) associados presentes, indicados pelo plenário.
Art. 37º. - As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos do Edital de Convocação.
Parágrafo Primeiro - Em regra geral as votações serão por aclamação, podendo a Assembleia Geral, em qualquer hipótese ou matéria, optar pelo voto secreto.
Parágrafo Segundo - Nos casos de eliminação de associado, destituição de Conselheiro de Administração, e nos casos de eleição quando existir mais de uma chapa para qualquer órgão, as votações serão necessariamente secretas.
Parágrafo Terceiro - Tudo o que ocorrer durante a Assembleia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada pelo Presidente e Secretário.
Parágrafo Quarto - A certidão ou cópia fiel da ata da respectiva Assembleia presencial, semipresencial ou digital poderá ser assinada isoladamente pelo presidente e secretário da mesa, que certificarão em tais documentos os sócios presentes.
Parágrafo Quinto - As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples, ressalvadas o que de modo diverso dispor este Estatuto Social.
Art. 38º. - Prescreve em 4 (quatro) anos, de acordo com a legislação em vigor, a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral, viciadas em erro, dolo ou fraude, contando o prazo da data em que a Assembleia Geral foi realizada.
SEÇÃO I ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 39º. - A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos quatro primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
a) prestação de contas dos órgãos da administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: Relatório da Gestão; Balanço dos dois semestres do exercício findo; demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade; parecer das Auditorias e da Ouvidoria;
b) destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os fundos estatutários;
c) eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal;
d) fixação do valor dos Honorários, Gratificações e Cédulas de Presença dos membros dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal;
e) quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa, devidamente mencionados no Edital de Convocação, excluídos aqueles de competência exclusiva de Assembleias Gerais Extraordinárias.
Parágrafo Primeiro - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos da administração não desonera de responsabilidade os seus administradores, membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
Parágrafo Segundo - Os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização, não podem participar da votação das matérias referidas no item “a” deste artigo, mas permanecerão no recinto para atender esclarecimento solicitado pela Assembleia ou pela mesa diretora dos trabalhos.
Parágrafo Terceiro - Estão impedidos de votar e de serem votados nas Assembleias Gerais, os associados que tenham sido admitidos no quadro social, após a sua convocação, ou que estejam com seus direitos sociais suspensos.
Parágrafo Quarto - Estão impedidos de votar nas Assembleias Gerais os associados que tiverem interesse oposto ao da Cooperativa, ainda que em questão específica, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento oportunamente.
Parágrafo Quinto - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos da administração não desonera de responsabilidade os seus administradores, membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
SEÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 40º. - A Assembleia Geral Extraordinária realiza-se sempre que julgada necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 41º. - É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária:
a) reforma do Estatuto Social;
b) fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperativa;
c) mudança do objeto da Cooperativa;
d) dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de Liquidantes;
e) análise das contas do Liquidante.
Parágrafo único – São necessários votos favoráveis de dois terços dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 42º. - Dos órgãos de administração e fiscalização:
a) Assembleia Geral dos Associados;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal;
d) Ouvidoria.
Art. 43º - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto por um Diretor Presidente, um Diretor Tesoureiro, um Diretor Secretário e quatro Conselheiros.
Parágrafo Primeiro - Os Membros do Conselho de Administração terão mandatos de 4 anos.
Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho de Administração poderão ser destituídos ou reeleitos por Assembleia Geral, no segundo caso, na proporção de 2/3 (dois terços), sendo obrigatório à renovação de 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo Terceiro -Não poderão compor o Conselho de Administração, parentes entre si, até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
Parágrafo Quarto -Não poderão compor o Conselho de Administração os empregados da Cooperativa e os Membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Quinto - Os administradores não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão, solidariamente, pelos prejuízos decorrentes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
Parágrafo Sexto - Os administradores que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade poderão ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contratadas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo Sétimo - O mandato dos membros do Conselho de Administração estender- se-á até a posse dos novos eleitos em Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo Oitavo - Somente poderão fazer parte do Conselho de Administração as pessoas que preencham os requisitos de elegibilidade previstos no Regimento Interno.
Art. 44º. - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo Primeiro - Os componentes do Conselho de Administração e Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeitos de responsabilidade criminal.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, pelos seus administradores, ou representada por associado escolhido em Assembleia Geral, terá o direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade.
TÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
Art. 45º. - Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições decorrentes de lei ou de normas internas, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
a) Dar cumprimento aos objetivos da Sociedade;
b) Verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos;
c) Aprovar normas internas em casos omissos e, se for o caso, submetê-las à deliberação da Assembleia Geral;
d) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
e) Propor à Assembleia Geral alteração no Estatuto Social;
f) Submeter à Assembleia Geral proposta sobre a criação de fundos;
g) Deliberar pela contratação de auditor externo;
h) Definir a orientação estratégica e os objetivos da sociedade;
i) Deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados;
j) Aprovar Regulamento de Uso dos Fundos Estatutários da Cooperativa;
k) Aprovar políticas e diretrizes internas;
l) Deliberar acerca do pagamento de juros às quotas-partes de capital, estipulando a remuneração;
m) Deliberar e orientar sobre projetos estratégicos, tais como: orçamentário, comercial, de expansão, entre outros;
n) Desenvolver novas lideranças;
o) Aprovar a criação e extinção de filiais, sua abertura e encerramento;
p) Propor a nomeação de membros para compor comissão mista para fins de estudo de viabilidade de incorporação;
q) Deliberar sobre aprovação e alteração do Regimento Interno da Cooperativa;
r) Adquirir, alienar ou onerar bens móveis, sem necessidade de deliberação em Assembleia;
s) Contrair, transigir e/ou liberar obrigações em nome da Cooperativa, podendo delegar estes poderes ao Presidente, ou ao seu substituto legal, para que este atue em conjunto com o Secretário, sobre matérias específicas;
t) Formular os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos.
Art. 46º. - Para comprar, alienar, hipotecar ou por qualquer outra forma onerar bens imóveis da sociedade, o Conselho de Administração dependerá de prévia autorização da Assembleia Geral.
Art. 47º. - Os membros do Conselho de Administração, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos nos termos deste Estatuto em seu Título VIII, enquanto perdurar o afastamento, nos impedimentos por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do presidente ou substituto legal, quantas vezes forem necessárias.
Parágrafo Segundo - Nos impedimentos maiores do que noventa dias, os substitutos passarão automática e permanentemente à condição de titulares, observada a ordem estabelecida no Título VIII.
Parágrafo Terceiro - Os membros dos Conselhos de Administração que faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem motivo justificado, a critério do órgão a que pertencem, perderão o mandato.
Art. 48º. - Os membros do Conselho de Administração ficam proibidos de intervir no estudo, deferimento e controle ou liquidação de qualquer negócio ou empréstimo, que eventualmente pretendam ou contratem junto à Cooperativa, e daqueles que, direta ou indiretamente, sejam de interesse de sociedade que tenham controle ou participação superior a dez por cento do capital social, ou ainda de cuja administração participem ou tenham participado em época imediatamente anterior a de sua investidura no cargo.
Parágrafo Único - A concessão de créditos e garantias aos integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve observar, pelo menos, procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito.
Art. 49º. - O Diretor Presidente e o Diretor Tesoureiro, em conjunto, representarão ativa e passivamente a Cooperativa, competindo-lhes ainda assinar cheques, instrumentos de procuração, exceto as ad judicia, e quaisquer outros documentos representativos de responsabilidade da Cooperativa.
Art. 50º. - O Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Tesoureiro, este pelo Diretor Secretário, acumulando as funções e na ausência do Diretor Secretário, o Diretor Tesoureiro acumulará funções.
Parágrafo Primeiro - Se ficar 1/3 (um terço) dos cargos vagos, no Conselho de Administração estes, serão preenchidos por outros membros escolhidos em Assembleia Geral.
Art.51º - Compete ao Diretor Presidente:
a) Representar a Cooperativa em todos os atos que estabeleçam relações jurídicas, em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e Assembleias Gerais;
c) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, neste último caso, após deliberação do Conselho de Administração;
d) Fiscalizar em geral, todos os serviços da Cooperativa;
e) Autorizar as despesas de administração;
f) Nomear ou demitir empregados;
g) Assinar com o Diretor Tesoureiro, os cheques bancários e instrumentos de procuração, exceto os ad judicia que podem ser isoladamente, quando necessário;
h) Outorgar poderes a advogados para patrocínio de ações/procedimentos judiciais e administrativos, passivos ou ativos, e também prepostos para realização de atos judiciais e extrajudiciais, o que e pode ser realizado por instrumento particular;
i) Assinar os termos de admissão, livros (ou fichas) de matrícula;
j) Confeccionar os relatórios do exercício a serem apresentados para a Assembleia Geral;
k) Propor ao Conselho de Administração ou a Assembleia Geral, as providências convenientes para melhor realização dos objetivos da sociedade;
l) Proporcionar, aos demais membros do Conselho de Administração, conhecimento prévio dos assuntos a serem discutidos nas reuniões envolvendo os conselheiros nas discussões e decisões estratégicas da Cooperativa;
m) Assegurar que todos os membros do Conselho de Administração tenham direito a se manifestar com independência, sobre qualquer matéria colocada em votação;
n) Decidir, ad referendum do Conselho de Administração, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação daquele Conselho, na primeira reunião ordinária subsequente ao ato;
o) Realizar a representação político-institucional da Cooperativa em todos os ambientes aplicar as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou pelas Assembleias Gerais.
Art. 52º - Ao Diretor Tesoureiro compete:
a) Estabelecer uma contabilidade sistemática e atualizada, observadas as normas traçadas pelo Banco Central do Brasil e da melhor técnica.
b) Zelar para que as operações se mantenham em volume suficiente a produzir resultados satisfatórios ao equilíbrio econômico-financeiro;
c) Ordenar o pagamento dos compromissos da sociedade e das despesas fixadas pelo Conselho de Administração ou autorizadas pelo Diretor Presidente;
d) Ter sob sua guarda e responsabilidade, os titulos e documentos relativos às operações da sociedade;
e) Assinar com o Diretor Presidente, os cheques bancários e os instrumentos de procuração;
Art. 53º - Compete ao Diretor Secretário:
a) Redigir toda a correspondência da sociedade e ter sob sua guarda e responsabilidade, os livros, documentos e arquivos sobre todos os assuntos não referentes à contabilidade;
b) Redigir as Atas das Assembleias, reuniões do Conselho de Administração, Editais e Circulares;
c) Fazer o registro das demissões e admissões de associados.
TÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 54º. - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, eleitos em Assembleia Geral Ordinária. Na hipótese de empate de votação, pelo mais idoso.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo Segundo - O mandato dos membros do Conselho Fiscal estender-se-á até a posse dos novos eleitos em Assembleia Geral Ordinária.
Art. 55º. - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal:
a) Os parentes até segundo grau em linha reta ou colateral;
b) Os parentes no mesmo grau da alínea “a” dos membros do Conselho de
Administração, até segundo grau;
c) Os empregados da Cooperativa e os Membros do Conselho de Administração;
d) Os inelegíveis enumerados no artigo previsto neste Estatuto Social.
Art. 56º. - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Atas circunstanciais, lavradas em livro próprio e assinada por todos os componentes presentes, logo após o encerramento dos trabalhos.
Art. 57º. - O Conselho Fiscal exercerá total e assídua fiscalização sobre os negócios da Cooperativa, para o que, caso necessário, poderá valer-se de técnicos e peritos de reconhecida idoneidade profissional, competindo-lhe precipuamente:
a) Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
b) Opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da Cooperativa;
c) Analisar as demonstrações contábeis elaboradas periodicamente pela Cooperativa;
d) Opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações contábeis do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;
e) Convocar os auditores internos e externos, sempre que preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas funções;
f) Convocar Assembleia Geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
g) Comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à Assembleia Geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes informação ou documento;
h) Apresentar as Assembleias gerais ordinárias, parecer sobre os negócios e operações sociais, tendo por base os balancetes, balanços e documentação contábil.
Parágrafo único: Os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis, inclusive em relação aos prejuízos decorrentes, pelos atos e fatos irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua comprovada omissão, displicência ou falta de acuidade, de pronta advertência ao Conselho de Administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à Assembleia Geral e/ou ao Banco Central do Brasil.
Art. 58º -O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente para desempenho das tarefas acima, Ordinariamente e Extraordinariamente quantas vezes necessárias;
Parágrafo Primeiro: Em sua primeira reunião escolherá, dentre seus membros efetivos, um coordenador incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um Secretário, para redigir as atas e transcrevê-las no livro próprio.
Parágrafo Segundo: O Suplente poderá participar das reuniões e das discussões, sem direito a voto, devendo ser delas avisado.
Parágrafo Terceiro: Os membros Efetivos do Conselho Fiscal em caso de renúncia, impedimento, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos pelo suplente.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo 2 vagas no Conselho Fiscal, o Presidente do Conselho de Administração convocará Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos vagos.
TÍTULO X DA OUVIDORIA
Art. 59º. - A Ouvidoria é constituída de 2 (dois) cargos, sendo um Diretor Responsável pela Ouvidoria e um Ouvidor, escolhidos pelo Conselho de Administração da CRESERV e nomeado pelo Diretor Presidente da Cooperativa.
Parágrafo Primeiro - Os cargos de Diretor Responsável pela Ouvidoria e de Ouvidor, poderão ser exercidos, cumulativamente por só pessoa.
Parágrafo Segundo – O Ouvidor deve ser empregado da Cooperativa ou Conselheiro de Administração, aprovado em exame de certificação, escolhido pelo Conselho de Administração, dentre aqueles que possuam o maior enquadramento nos itens abaixo:
a) maior tempo de atuação na Cooperativa;
b) maior grau de escolaridade;
c) melhor relacionamento com os associados.
Parágrafo Terceiro - Os integrantes da Ouvidoria serão considerados aptos após a aprovação em exame de certificação, organizada por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Parágrafo Quarto: A Cooperativa singular de crédito não filiada à Cooperativa Central pode compartilhar a Ouvidoria constituída em Cooperativa Central, Federação de Cooperativas de crédito, Confederação de Cooperativas de Crédito ou associação de classe da categoria.
Art. 60º. - O Ouvidor exercerá o cargo cumulativamente ao que vem exercendo, pelo prazo de quatro anos, prorrogável por igual período, salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração, ou pedido de afastamento do próprio Ouvidor.
Art. 61º. - O Ouvidor e o Diretor Responsável pela Ouvidoria não poderão exercer tal função por prazo superior a oito anos consecutivos.
Art. 62º. - Será automaticamente destituído do cargo de ouvidor e de Diretor Responsável, aquele que infringir:
a) As atribuições da Ouvidoria, previstas neste Estatuto Social;
b) Omitir ou fraudar registros de controle;
c) Reter informações sem repassá-las aos departamentos reclamados ou ao Conselho de Administração;
d) Deixar de prestar os esclarecimentos necessários ou ciência aos reclamantes;
e) Deixar de encaminhar ao Conselho de Administração ou a Auditoria Interna os relatórios semestrais de atuação da Ouvidoria.
Art. 63º. - O Diretor Responsável pela Ouvidoria será escolhido dentre os membros do Conselho de Administração, exercendo o cargo no mesmo prazo que exercer as atividades junto ao Conselho de Administração, inclusive no que diz respeito a sua reeleição.
Parágrafo Único: Em caso de vacância do cargo de Diretor Responsável pela Ouvidoria e de Ouvidor, o Conselho de Administração terá o prazo de 30 dias para nomear substituto.
Art. 64º. - As atribuições da ouvidoria abrangem as seguintes atividades:
a) Atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços;
b) Prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta;
c) Encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto;
d) Manter o Conselho de Administração, ou, na sua ausência, a diretoria da instituição, informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores para solucioná-los.
§ 1º O atendimento prestado pela Ouvidoria:
I. Deve ser identificado por meio de número de protocolo, o qual deve ser fornecido ao demandante;
II. Deve ser gravado, quando realizado por telefone, e, quando realizado por meio de documento escrito ou por meio eletrônico, arquivada a respectiva documentação;
III. Pode abranger:
a) Excepcionalmente, as demandas não recepcionadas inicialmente pelos canais de atendimento primário;
b) As demandas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil, por órgãos públicos ou por outras entidades públicas ou privadas.
§ 2º O prazo de resposta para as demandas não pode ultrapassar dez dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação.
Art. 65º. - É compromisso da CRESERV: A Cooperativa compromete-se em criar condições adequadas ao funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção.
§ 1º. A Cooperativa dará amplo acesso ao Ouvidor dos documentos e informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo o Ouvidor requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades.
§ 2º. O número de telefone para contato com a Ouvidoria será amplamente divulgado pela Cooperativa.
§ 3º. Para exercer com eficiência a sua função, o Ouvidor e o Diretor Responsável pela Ouvidoria terão o apoio total do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, no sentido de ter livre trânsito no âmbito institucional e prioridade de resposta.
TÍTULO XI
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS
Art. 66º. - O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancetes de verificação.
Art. 67º. - As sobras líquidas, apuradas em balanço, terão a seguinte destinação:
a) 20% (vinte por cento) para o Fundo de Reserva;
b) 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destinado à assistência dos associados, seus dependentes e funcionários da Cooperativa;
c) 8% (oito por cento) para o Fundo de Investimento;
d) 25% (vinte e cinco por cento) para Fundo Especial de Estabilidade Financeira.
Parágrafo Primeiro - As sobras líquidas, excluídos os percentuais destinados aos fundos, serão rateadas entre os associados proporcionalmente às operações realizadas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - Além dos previstos no caput, a Assembleia Geral poderá criar outros Fundos ou Provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, determinando as respectivas percentagens a serem deduzidas das sobras líquidas, com caráter temporário fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. Os fundos criados pela Assembleia Geral Ordinária, serão regidos pelas disposições previstas em regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro: O Fundo de Investimentos será regido pelas disposições previstas em regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Quarto - O valor da reserva para investimento será aumentado em cada destinação das sobras do exercício, e se reverterá para sobras acumuladas, no período que deixarem de existir as razões de sua constituição ou em que ocorrer a perda.
Parágrafo Quinto – Fundo Especial de Estabilidade Financeira, será regido pelas disposições previstas em regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 68º. - O Fundo de Reserva será constituído ainda das importâncias provenientes de rendas não operacionais, dotações e doações.
Parágrafo Único: O Fundo de Reserva será indivisível entre os associados. Determinar- se-á a cobrir perdas eventuais da Cooperativa e atender ao desenvolvimento de suas atividades
Art. 69º. - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, é também indivisível entre os associados e se destina à prestação de assistência aos associados, seus dependentes e funcionários da Cooperativa e será usado para custear atividades:
a) Educativas, relacionadas com a difusão e fomento do cooperativismo;
b) De formação, capacitação e treinamento dos funcionários, associados, dirigentes, conselheiros fiscais e/ou administrativos, agentes de desenvolvimento e crédito, visando melhoria na gestão e fiscalização da cooperativa;
c) Capacitação técnica, do quadro de funcionários.
Parágrafo Único - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, será regido pelas disposições previstas em regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 70º - Além do percentual de sobras líquidas apuradas nos balanços do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva os auxílios e doações sem destinação específica e as rendas, a qualquer titulo, de exercícios anteriores e outros valores em decorrência da regulamentação aplicável; e em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES as rendas não operacionais.
Art. 71º. - O valor das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade será rateado entre os associados, na proporção de sua participação nos serviços que lhe foram prestados pela Cooperativa, depois de aprovado o Balanço do Exercício.
Art. 72º. - Compete à Assembleia Geral estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, observado o disposto no art. 7º da Lei complementar 130/2009.
Art. 73º. -Quando no exercício forem verificados prejuízos, e o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-los, estes serão suportados pelos associados, mediante sistema de rateio na razão direta dos serviços usufruídos.
TÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 74º. - A Cooperativa se dissolverá, voluntariamente quando assim deliberar a Assembleia Geral, através de votos de pelo menos dois terços dos associados presentes, salvo se o número de vinte associados se dispuser a assegurar a sua continuidade.
§ 1º. Além da deliberação espontânea da Assembleia Geral, de acordo com os termos deste artigo, também acarretarão a dissolução da Cooperativa:
a) A alteração de sua forma jurídica;
b) A redução do número de associados para menos de vinte ou de seu capital social a um valor inferior ao estipulado no Art. 17 deste Estatuto Social, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos;
c) O cancelamento da autorização para funcionamento;
d) A paralisação de suas atividades normais por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, se não promovida voluntariamente, a dissolução da Cooperativa poderá ser requerida judicialmente, por qualquer associado, ou ainda, administrativamente pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo deliberação pela dissolução da Cooperativa, a mesma Assembleia Geral que assim deliberar nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros, que deverão proceder de imediato os atos de liquidação.
Parágrafo Terceiro: A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Parágrafo Quarto - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar o nome
da Cooperativa seguida da expressão: “Em Liquidação”.
Parágrafo Quinto- O processo de liquidação só poderá ser iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 75º. -A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Art. 76º. - Os liquidantes terão todos os poderes normais de Administração, bem como para praticar atos e operações necessárias a realização do Ativo e pagamento do Passivo.
Parágrafo Único - No caso de dissolução da Cooperativa, o Ativo remanescente, inclusive o dos Fundos Indivisíveis, reverterão em favor da união, na qualidade de sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNCC, conforme artigo 20 da lei 8.029, de 12.04.90.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77º. - É vedado aos membros de órgão estatutário e ocupante de função de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.
Art. 78º. - Os membros dos Órgãos de Administração não poderão ter entre si, laços de parentesco até segundo grau em linha reta ou colateral.
Art. 79º. - A sociedade, ou 1/3 (um terço) dos associados, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade nos casos do artigo 45 deste Estatuto.
Art. 80º. - O associado que aceitar trabalho remunerado e permanente nos serviços mantidos pela Cooperativa perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele estiver deixado o emprego.
Art. 81º. - Qualquer reforma Estatutária dependerá de prévia expressa aprovação do Banco Central do Brasil, para que possa entrar em vigor e produzir efeitos perante o registro do comércio.
Art. 82º. - A Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos associados eleitos para membros do Conselho de Administração e Fiscal (Efetivos e Suplentes).
Art. 83º. - Os associados declaram que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impeçam de exercer atividades societárias.
Art. 84º. -São condições básicas para o exercício dos cargos eletivos junto à Cooperativa:
a) Inexistência de relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, até segundo grau em linha reta ou colateral com componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal;
b) Inexistência de títulos levados a protesto em que for reconhecido regular exercício de direito do protestante;
c) Não ter sido responsabilizado em ação judicial por conta de má gestão de recursos de propriedade coletiva, públicos ou privados, que lhe tenham sido confiados;
d) Não responder por pendências relativas à emissão de cheques sem fundos ou contumaz uso de instrumentos de crédito com saldo a descoberto;
e) Não ter participado como sócio ou administrador de empresa, que no período de sua participação ou administração, tenha tido títulos protestados por conta de regular exercício de direito do protestante, ou tenha sido responsabilizado em ação judicial por má gestão de recursos de propriedade desta;
f) Não ser falido, concordatário ou titular de empresa em regime de recuperação judicial, nem ter pertencido a administração de empresa subordinada a tais regimes;
g) Não ter participado da administração de instituições financeiras, inclusive cooperativas, cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada, ou não prorrogada, ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência, em recuperação judicial ou sob intervenção.
Art. 85º. - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ou se for o caso, por Assembleia Geral de associados, sempre com obediência à legislação vigente os princípios cooperativistas, ouvidos os órgãos de fiscalização do cooperativismo de crédito.
Art. 86º. - A Cooperativa se obriga a se associar, participar e contribuir regularmente com o FGCoop (Fundo Garantidor Cooperativo) a nível nacional.
Pinhão, 15 de abril de 2023.
Leandro Martins / Diretor Presidente
Adecleverson Rodrigo Santos / Diretor Secretário