ESTATUTO SOCIAL

COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PINHÃO - CRESERV-PINHÃO

 

TÍTULO I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.

 

Art.1º. - Sob a denominação de Cooperativa de Economiae Crédito Mútuo dos Servidores Públicos de Pinhão - CRESERV-PINHÃO, constituiu-se em Assembleia Geral realizada dia 12 de Maio de 2001, uma Cooperativa de Crédito Mútuo, que rege-se pelo disposto nas leis nºs. 4.595/64, 5.764/71 e Lei Complementar 130/09, nos Normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este Estatuto, tendo:

a) Sede e foro jurídico na cidade Pinhão Estado do Paraná, à Rua Francisco Dellê, nº 73 - Centro;

b) Área de ação no município de Pinhão;

c) Prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com inicio em 1º de janeiro e termino em 31 de dezembro de cada ano.

 

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

 

Art. 2º. - A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos de Pinhão – Creserv-Pinhão, tem por objetivo:

 

a) Proporcionar crédito aos seus associados, na forma de empréstimos em dinheiro, na proporção do seu capital realizado, mediante as taxas legais, com observância da regulamentação baixada pelas autoridades monetárias;

b) Propiciar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas necessidades pessoais e atividades específicas, com a finalidade de melhoria de condições de vida sua e de sua família;

c) A formação Educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo e associativismo, através da ajuda mútua da economia sistemática e do uso adequado do crédito;

d) Receber créditos ou repasses nas contas individualizadas dos associados dos proventos originários de seus empregos nos órgãos Públicos e firmar convênios com objetivo de Administração de recursos;

e) Conceder financiamento habitacional a seus cooperados por meio da participação em programas que tenham esse objetivo.

           

TÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 3º. - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, porém, ser inferior a vinte pessoas físicas.

 

Art. 4º. - Para adquirir a qualidade de sócio, o interessado deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes sociais na forma prevista neste Estatuto e assinar o livro ou ficha de matricula.

a) Tem condições de associar-se a Cooperativa, os servidores vinculados à folha de pagamento do Município, do Estado, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as pessoas jurídicas com fins lucrativos controladas por associados, as entidades que representem os associados pessoas físicas e empregados da própria Cooperativa;

b) Aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;

c) Pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal de associado e pensionistas de associado falecido.

 

Art. 5º. - Não podem ingressar na Cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam, nem a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

 

Art. 6º. -Só depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua admissão na Cooperativa poderá o associado obter empréstimos.

Parágrafo Único - Como data de admissão do associado, será considerada a aprovação de seu ingresso na Cooperativa, e a assinatura no livro de matricula, o que por último ocorrer.

 

Art. 7º. -O associado terá direito à:

a) Tomar parte nas Assembleias, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratadas ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;

b) Propor ao Conselho de Administração e as Assembleias Gerais, as medidas que julgar convenientes ao interesse social;

c) Efetuar as operações objeto da Cooperativa, desde que de acordo com estes Estatutos e com as normas Estabelecidas, respeitando os princípios de idoneidade e sobriedade;

d) Inspecionar na sede social, em qualquer tempo, dentro do horário normal de expediente, os livros de Atas, de Matricula, Fichários, etc. e durante trinta dias antes da sua realização, os livros e papéis de contabilidade, os balanços, contas e documentação relativa ao exercício;

e) Candidatar-se a cargos eletivos, dentro das normas regulamentares;

f) Pedir demissão em qualquer tempo.

 

Art. 8º. - O associado obriga-se à:

a) Subscrever e integralizar as quotas-partes de capital, de acordo com o determinado neste Estatuto e regimento da sociedade;

b) Zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa, aprendendo e divulgando o cooperativismo;

c) Satisfazer pontualmente os compromissos que contrair com a Cooperativa;

d) Cumprir fielmente as disposições estatutárias, respeitando as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelos Órgãos Administrativos;

e) Ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum a todos, ao qual não se deverá sobrepor o interesse individual isolado;

f) Não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidade não prevista no orçamento;

g) Depositar suas economias e poupanças preferencialmente na Cooperativa;

h) Não ingressar no quadro social de associados de Cooperativas com os mesmos objetivos sociais, dentro da mesma área de ação;

i) Não exercer dentro da Cooperativa, atividade que impliquem em discriminação racial, política, religiosa ou social.

 

Art. 9º. - A demissão do associado, que não poderá ser negada, será requerida ao presidente, tornando-se efetiva pelas assinaturas deste e do demissionário no respectivo termo do livro (ou ficha) de matrícula.

 

Art. 10º. - Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração eliminará o associado que:

a) Praticar atos que o desabonem o conceito da Cooperativa;

b) Exercer qualquer atividade que conflite com os interesses da Cooperativa, ou que possa vir a prejudicá-la;

c) Faltar ao cumprimento, reiteradamente, das obrigações assumidas com a Cooperativa, do que decorra prejuízo ou necessidade de qualquer procedimento judicial;

d) Praticar a agiotagem, em qualquer de suas formas;

e) Descumprir os regulamentos e condições Estatutárias de filiação.

Art. 11º. - A eliminação será deliberada pelo Conselho de Administração, após duas notificações ao associado sobre as infrações cometidas e os motivos que ocasionaram. Constarão na Ata respectiva e do termo lavrado no livro (ou ficha) de matrícula, assinada pelos Conselheiros presentes à reunião que tiver decidido.

            Parágrafo Único - O Conselho de Administração comunicará a eliminação ao associado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 12º. -A eliminação será considerada efetiva se o associado não interpuser recurso para a primeira Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação que será remetida pelo correio com aviso de recepção ou por qualquer outra forma que comprove o recebimento, dela constando, explicitamente, os motivos da medida.

 

Art. 13º. -Feita a interposição do recurso, os efeitos da eliminação ficarão suspensos até deliberação da primeira Assembleia Geral.

 

Art. 14º. -A morte da pessoa física e a incapacidade civil, se não for legalmente suprida, importam na exclusão do associado.

 

Art. 15º. - O associado responderá subsidiariamente pelas obrigações da sociedade para com terceiros até a concorrência do valor das quotas que subscreveram, responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exercida contra a Cooperativa.

            Parágrafo Único - A obrigação de que se trata o presente artigo perdurará para os demitidos, eliminados e excluídos, até quando forem aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

 

Art. 16º. - A responsabilidade de associado, para o demitido, eliminado ou excluído, por prejuízo verificado na Cooperativa, terminará na data da aprovação, por Assembleia Geral, do balanço do exercício em que ocorreu a demissão, eliminação ou exclusão, e suas quotas partes serão utilizadas para cobrir eventuais prejuízos causados à Cooperativa.

 

Art. 17º. - O associado demitido, eliminado ou excluído terá direito a retirar, sem prejuízo da responsabilidade que lhe competir, o que lhe couber pelo capital realizado, juros e sobras, conforme o balanço do exercício em que se deu a demissão, eliminação ou exclusão, sempre depois de aprovado este pela Assembleia Geral, além de eventuais saldos em conta de depósito.

Parágrafo Único - Poderá a Cooperativa devolver o capital em até 12 parcelas, desde que não comprometa o fluxo financeiro das operações, caso contrário, na proporção das entradas de capital.

 

Art. 18º. - As obrigações dos associados falecidos oriundos de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passarão aos herdeiros, até o limite das forças de herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo porém, após um ano da data da sucessão.

 

Art. 19º. - Os herdeiros legais terão direito ao capital, juros e sobras do associado falecido, conforme o balanço do exercício em que ocorreu a sua morte, após aprovação de contas em Assembleia Geral Ordinária.

            Parágrafo Único - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, por empréstimo ou aval, serão ressarcidas por ocasião do pagamento do capital, juros e sobras aos herdeiros.

 

Art. 20º. - Ocorrendo muitas demissões, eliminações ou exclusões, o Conselho de Administração poderá estabelecer que a devolução do capital social seja feita de acordo com a disponibilidade financeira da CRESERV,observando o artigo 17 do Estatuto Social.

 

Art. 21º. - Associados admitidos há menos de 60 (sessenta) dias do Edital de Convocação da Assembleia Geral poderão tomar parte na discussão dos assuntos.

 

Art. 22º. - O associado não poderá votar em assuntos de seu interesse particular, embora permita sua participação nos debates.

 

TÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

 

            Art. 23º. - O Capital Social é ilimitado quanto ao máximo conforme o número de associados e de quotas-partes subscritas, não podendo, porém ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

            Parágrafo Primeiro - O valor da quota-parte será de R$ 1,00 (um real) e a integralização poderá ser feita em seis pagamentos, sendo um no ato da subscrição que não será em prazo superior a 30 dias, equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor subscrito e o saldo em mais cinco pagamentos mensais consecutivos.

            Parágrafo Segundo - Cada integralização de quota-parte, o associado terá direito a juros, conforme parágrafo único do artigo 24.

 

Art. 24º. - O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional.

Parágrafo Único - Ao capital poderão ser incorporados juros de até a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.

 

Art. 25º. -Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, devendo capitalizar no mínimo 300 (trezentas) quotas partes sendo no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor no ato da subscrição.

Parágrafo Primeiro – No ato de sua admissão, cada associado deverá subscrever no mínimo 300 (trezentas) quotas-partes, sendo parcelado o saldo em até 5 (cinco) vezes iguais e sucessivas, mensalmente.

Parágrafo Segundo - Os associados que deixarem o quadro social, poderão ser readmitidos, após 6 (seis) meses, integralizando, no mínimo, o capital da época de sua demissão e suas operações de crédito serão realizadas após 30 dias da nova admissão.

 

 

 

 

 

Art. 26º. - O associado não poderá ceder quotas-partes a pessoas estranhas ao quadro social, nem dá-las em penhor ou negociá-las de qualquer modo com terceiros, mas seu valor responderá sempre como garantia pelas obrigações que contrair com a Cooperativa, por operações diretas ou como avalista de outro associado.

Parágrafo Primeiro - O capital realizado do associado poderá ser transferido a outro associado, observando o limite de capital estabelecido no artigo 25º. deste Estatuto.

Parágrafo Segundo - As retiradas das quotas-partes do capital, bem como a sua utilização para amortização de débito, só poderão ser efetuadas após a aprovação do balanço do exercício, em Assembleia Geral Ordinária e somente nos seguintes casos: “demissão, eliminação ou exclusão do associado”. Observando o artigo 17 e 20 do Estatuto Social.

Parágrafo Terceiro - Somente em casos excepcionais e analisados pelo Conselho de Administração, ou na sua ausência, pela diretoria, o capital poderá ser devolvido parcialmente, desde que não afetem a estrutura financeira da Cooperativa.

Parágrafo Quarto - Não poderá pertencer a um único associado mais de 1/3 do capital social da Cooperativa.

 

Art. 27º. - O índice de endividamento de cada associado, em relação a seu capital social integralizado não poderá ser superior a 10 Vezes, observadas todas as operações de crédito do sócio junto à Cooperativa.

TÍTULO V

DAS OPERAÇÕES

 

Art. 28º. - A Cooperativa deverá realizar operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de crédito e garantias, de forma restrita a seus associados, salvo:

a) Obter recursos financeiros junto as instituições de crédito oficiais e particulares, através do sistema de repasse e refinanciamento;

b) Ressalvado o disposto no caput deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e não associados.

 

Art. 29º. - Somente serão realizadas operações de crédito ativo com associados cuja idoneidade e capacidade profissional tenha sido aprovada pelo cadastro, observando-se o prazo mínimo de carência de 30 (trinta) dias contados da respectiva admissão. 

 

Art. 30º. - Os depósitos obedecerão, igualmente, os normativos baixados pelas Autoridades Monetárias e somente poderão ser recebidos de associados, empregados da própria Cooperativa, de instituições de caridade, religiosas, cientificas, educativas e culturais, beneficentes ou recreativas, das quais participem associados ou empregados da Cooperativa.

 

Art. 31º. - A Cooperativa poderá ainda, efetuar para seus associados, serviços acessórios relacionados com o pagamento de impostos, contas de água, luz, gás, telefone, e outras dessa espécie, bem como, prestar outros serviços de interesse do quadro social.

                      

TÍTULO VI

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

 

Art. 32º. - A Assembleia Geral dos associados é órgão supremo da entidade e, dentro dos limites legais e dos Estatutos, terá poderes para decidir os negócios relativos ao objetivo da sociedade e tomar as resoluções mais convenientes para seu desenvolvimento e defesa. Suas deliberações, que vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, serão tomadas por maioria simples de associados presentes, exceto no disposto no artigo 44 parágrafo único, deste Estatuto.

            Parágrafo Primeiro - Cada associado presente não terá direito a mais de 01 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, não sendo permitida a representação por meio de mandatário.

Parágrafo Segundo - As decisões tomadas em Assembleia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. 

           Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral poderá ser suspensa, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão, que conste da respectiva ata o "quórum" de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício, e que seja respeitada a ordem do dia constante do edital. Para a continuidade da Assembleia é obrigatória a publicação de novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.

 

Art. 33º - A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma cumulativa, da seguinte forma:

I - Afixação em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados;

 

II - Publicação em jornal de circulação regular; e;

III - Comunicação aos associados por intermédio de convite.

Parágrafo Primeiro - A convocação será feita pelo Diretor Presidente, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 10 (dez) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

    

Parágrafo Segundo -Não havendo no horário estabelecido "quórum" de instalação, a Assembleia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital. 

 

 

Art. 34º. - Os Editais de Convocação das Assembleias Gerais deverão conter:

a) A denominação da sociedade, seguida pela expressão “Convocação de Assembleia Geral” com a especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária;

b) O dia e a hora da reunião, em cada convocação, o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado no próprio Edital, será sempre o da Sede Social;

c) A sequência de convocação, com uma hora de intervalo entre uma e outra;

d) A ordem do dia dos trabalhos;

e) O número de associados existentes na data de sua expedição para efeito de cálculos do “quórum” de instalação;

f) Data e assinatura do responsável pela convocação.

Parágrafo Único - No caso da convocação ser feita por 1/5 (um quinto) dos associados, o Edital de Convocação será assinado pelos primeiros 04 (quatro) signatários do documento que a originou.

 

Art. 35º. - Não havendo no horário estabelecido “quórum” de instalação, a Assembleia poderá realizar-se em segundo e terceira convocações no mesmo dia da primeira, com intervalo de 1 (uma) hora entre a realização por uma e outra convocação, desde que assim conste no respectivo edital.

 

Art. 36º. - Nas Assembleias Gerais o “quórum” de instalação será o seguinte:

a) Dois terços do número total de associados com direito a voto, na primeira convocação;

b) Metade mais um do número total dos associados com direito a voto, na segunda convocação;

c) Mínimo de 10 (dez) associados com direito a voto, na terceira convocação.

            Parágrafo Único - A presença dos associados em cada convocação será registrada em livro próprio.         

 

Art. 37º. - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da sociedade, salvo os das que não forem por ele convocadas, cuja presidência será escolhida na ocasião pela Assembleia, salvo quando o assunto tratado seja do seu interesse, quando então a Assembleia indicará um substituto.

Parágrafo Primeiro - Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

            Parágrafo Segundo - O Presidente indicado pelo plenário para dirigir os trabalhos da Assembleia Geral escolherá, dentre os presentes, um associado para, na qualidade de secretário, compor a mesa diretora dos trabalhos.

 

Art. 38º. - É da competência das Assembleias Gerais, quer Ordinária ou Extraordinária, a destituição dos membros dos órgãos da Administração ou Fiscalização, em face de causa que a justifiquem.

            Parágrafo Único - Se ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembleia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 39º. - Da Assembleia Geral lavrasse-a, no livro próprio, Ata que será assinada pelos componentes da mesa diretora dos trabalhos e por uma comissão de 10 (dez) associados presentes, indicados pelo plenário.

 

Art. 40º. -As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos do Edital de Convocação.

Parágrafo Primeiro - Em regra geral as votações serão por aclamação, podendo a Assembleia Geral, em qualquer hipótese ou matéria, optar pelo voto secreto.

Parágrafo Segundo - Nos casos de eliminação de associado, destituição de Conselheiro de Administração, e nos casos de eleição quando existir mais de uma chapa para qualquer órgão, as votações serão necessariamente secretas.

Parágrafo Terceiro - Tudo o que ocorrer durante a Assembleia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada pelo Presidente e Secretário.

Parágrafo Quarto - As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 44 deste Estatuto Social.

 

Art. 41º. - Prescreve em 4 (quatro) anos, de acordo com a legislação em vigor, a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral, viciadas em erro, dolo ou fraude, contando o prazo da data em que a Assembleia Geral foi realizada.

 

SEÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

Art. 42º. - A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 04 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, conforme lei complementar 130/09 e deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia.

a) Prestação de contas dos Órgãos de Administração compreendendo o relatório da gestão, balanço do exercício, demonstrativo da conta “sobras e perdas”, o parecer do Conselho Fiscal, parecer da Auditoria Externa e Ouvidoria;

b) Nos prazos estabelecidos para os mandatos, eleições para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

c) Quando previstos, a fixação dos honorários, gratificações e cédulas de presença do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

d) Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 44 deste Estatuto;

e) Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os fundos estatutários;

f) Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal;

g) Aprovar o Regimento Interno.

Parágrafo Primeiro - Os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização, não podem participar da votação das matérias referidas no item “a” deste artigo, mas permanecerão no recinto para atender esclarecimento solicitado pela Assembleia ou pela mesa diretora dos trabalhos.

Parágrafo Segundo -Estão impedidos de votar e de serem votados nas Assembleias Gerais, os associados que tenham sido admitidos no quadro social, após a sua convocação, ou que estejam com seus direitos sociais suspensos.

Parágrafo Terceiro -Estão impedidos de votar nas Assembleias Gerais os associados que tiverem interesse oposto ao da Cooperativa, ainda que em questão específica, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento oportunamente.

Parágrafo Quarto -A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos da administração não desonera de responsabilidade os seus administradores, membros dos órgãos de administração e de fiscalização.

 

SEÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 43º. - A Assembleia Geral Extraordinária realiza-se sempre que julgada necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação.

 

Art. 44º. - É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária:

a) Reforma dos Estatutos;

b) Fusão, incorporação ou desdobramento;

c) Mudança do objetivo da sociedade;

d) Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;

e) Contas do Liquidante.

            Parágrafo Único - Serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este Artigo.

 

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 45º - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto por um Diretor Presidente, um Diretor Tesoureiro, um Diretor Secretário e três Conselheiros.

            Parágrafo Primeiro - Os Membros do Conselho de Administração terão mandatos de três anos.

            Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho de Administração poderão ser destituídos ou reeleitos por Assembleia Geral, no segundo caso, na proporção de 2/3 (dois terços), sendo obrigatório à renovação de 1/3 (um terço) dos membros.

Parágrafo Terceiro -Não poderão compor o Conselho de Administração, parentes entre si, até o segundo grau, em linha reta ou colateral.

Parágrafo Quarto -Não poderão compor o Conselho de Administração os empregados da Cooperativa e os Membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Quinto - Os administradores não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão, solidariamente, pelos prejuízos decorrentes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.

Parágrafo Sexto - Os administradores que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade poderão ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contratadas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo Sétimo - O mandato dos membros do Conselho de Administração estender-se-á até a posse dos novos eleitos em Assembleia Geral Ordinária.

 

 Art. 46º. -ASão inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Parágrafo Primeiro - Os componentes do Conselho de Administração e Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeitos de responsabilidade criminal.

Parágrafo Segundo - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, pelos seus administradores, ou representada por associado escolhido em Assembleia Geral, terá o direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade.

 

Art. 47º. - São órgãos de Administração e Fiscalização:

a) Assembleia Geral dos Associados;

b) Conselho de Administração;

c) Conselho Fiscal;

d) Ouvidoria.

 

TÍTULO VIII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA

 

Art. 48º. - Competirá ao Conselho de Administração, com observância das disposições legais e regulamentares em vigor:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;

b) Estabelecer as normas operacionais, deliberar sobre as despesas da Administração e verificar todas as operações de empréstimos;

c) Examinar os balancetes, os balanços e a situação econômico-financeira da Cooperativa;

d)  Deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais;

e) Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação ou exclusão de associados;

f) Adquirir, alienar ou onerar bens móveis, sem necessidade de deliberação em Assembleia;

g)  Contratar os serviços de auditoria independente;

h) Contrair, transigir e/ou liberar obrigações em nome da Cooperativa, podendo delegar estes poderes ao Presidente, ou ao seu substituto legal, para que este atue em conjunto com o Secretário, sobre matérias específicas;

i) Formular os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos.

 

Art. 49º. - Para comprar, alienar, hipotecar ou por qualquer outra forma onerar bens imóveis da sociedade, o Conselho de Administração dependerá de prévia autorização da Assembleia Geral.

 

Art. 50º. - Os membros do Conselho de Administração, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos conforme artigo 54, deste Estatuto, enquanto perdurar o afastamento, nos impedimentos por até 90 (noventa) dias.

Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do presidente ou substituto legal, quantas vezes forem necessárias.

Parágrafo Segundo - Nos impedimentos maiores do que noventa dias, os  substitutos  passarão automática  e permanentemente  à  condição  de  titulares,  observada  a  ordem  estabelecida  no  artigo 54.

Parágrafo Terceiro - Os membros dos Conselhos de Administração que faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem motivo justificado, a critério do órgão a que pertencem, perderão o mandato.

 

 Art. 51º. - Os componentes dos Órgãos Administrativos, os dirigentes, liquidantes e Conselheiros Fiscais, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

 

Art. 52º. - Os membros do Conselho de Administração ficam proibidos de intervir no estudo, deferimento e controle ou liquidação de qualquer negócio ou empréstimo, que eventualmente pretendam ou contratem junto à Cooperativa, e daqueles que, direta ou indiretamente, sejam de interesse de sociedade que tenham controle ou participação superior a dez por cento do capital social, ou ainda de cuja administração participem ou tenham participado em época imediatamente anterior a de sua investidura no cargo. 

Parágrafo Único - A concessão de créditos e garantias aos integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve observar, pelo menos, procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito.

 

Art. 53º. - O Diretor Presidente e o Diretor Tesoureiro, em conjunto, representarão ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele, competindo-lhes ainda assinar cheques, instrumentos de procuração e quaisquer outros documentos representativos de responsabilidade da Cooperativa.

 

Art. 54º. - O Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Tesoureiro, este pelo Diretor Secretário, acumulando as funções e na ausência do Diretor Secretário, o Diretor Tesoureiro acumulará funções.

Parágrafo Primeiro - Se ficar 1/3 (um terço) dos cargos vagos, no Conselho de Administração estes, serão preenchido por outros membros escolhidos em Assembleia Geral.

            Parágrafo Segundo - Compete ao Diretor Presidente:

a) Representar a Cooperativa em todos os atos que estabeleçam relações jurídicas, em juízo e fora dele;

b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e Assembleias Gerais;

c) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, neste último caso, após deliberações do Conselho de Administração;

d) Fiscalizar em geral, todos os serviços da Cooperativa;

e) Autorizar as despesas de administração;

f) Nomear ou demitir empregados;

g) Verificar mensalmente, com o Diretor Tesoureiro, a exatidão do saldo em caixa;

h) Assinar com o Diretor Tesoureiro, os cheques bancários e instrumentos de procuração, quando necessário;

i) Assinar os termos de admissão, livros (ou fichas) de matrícula;

j) Confeccionar os relatórios do exercício a serem apresentados a Assembleia Geral;

k) Propor ao Conselho de Administração ou a Assembleia Geral, as providências convenientes para melhor realização dos objetivos da sociedade;

l) Manter os serviços a cargo dos prepostos subordinados a sua autoridade num regime de ordem e disciplina;

m) Influir, com sua ação, exemplo e dedicação, para que os associados compreendam que devem sobrepor, ao seu interesse individual isolado, o interesse coletivo, baseado na solidariedade;

n) Aplicar as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou pelas Assembleias Gerais.

            Parágrafo Terceiro - Ao Diretor Tesoureiro compete:

a) Estabelecer uma contabilidade sistemática e atualizada, observadas as normas traçadas pelo Banco Central do Brasil e da melhor técnica, de modo a patentear, em qualquer tempo, com exatidão, o estado e a marcha dos negócios da sociedade;

b) Zelar para que os vultos das operações se mantenham em volume suficiente a produzir resultados satisfatórios ao equilíbrio econômico-financeiro;

c) Ordenar o pagamento dos compromissos da sociedade e das despesas fixadas pelo Conselho de Administração ou autorizadas pelo presidente;

d) Ter sob sua guarda e responsabilidade, os títulos e documentos relativos às operações da sociedade;

e) Conferir o serviço de arrecadação de receita e verificar, mensalmente com o Presidente, a exatidão do saldo em caixa;

f) Assinar com o Diretor Presidente, os cheques bancários e os instrumentos de procuração;

g) Proceder, ou delegar que seja procedida a arrecadação das receitas, e ter sob seu controle, a responsabilidade dos saldos financeiros.     

            Parágrafo Quarto - Compete ao Diretor Secretário:

a) Redigir toda a correspondência da sociedade e ter sob sua guarda e responsabilidade, os livros, documentos e arquivos sobre todos os assuntos não referentes à contabilidade;

b) Redigir as Atas das Assembleias, reuniões do Conselho de Administração, Editais e Circulares;

c) Fazer o registro das demissões e admissões de associados.

           

TÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 55º. - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e iguais número de suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, sendo as substituições feitas pela ordem dos suplentes mais votados. Na hipótese de empate de votação, pelo mais idoso.

            Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, sendo obrigatória a renovação de pelo menos dois membros a cada eleição, no caso um Efetivo e um Suplente.

Parágrafo Segundo - O mandato dos membros do Conselho Fiscal estender-se-á até a posse dos novos eleitos em Assembleia Geral Ordinária.

 

Art. 56º. - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal:

a) Os parentes até segundo grau em linha reta ou colateral;

b) Os parentes no mesmo grau da alínea “a” dos membros do Conselho de Administração, até segundo grau;

c) Os empregados da Cooperativa e os Membros do Conselho de Administração;

d) Os inelegíveis enumerados no artigo 46 do Estatuto Social.

 

Art. 57º. - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Atas circunstanciais, lavradas em livro próprio e assinada por todos os componentes presentes, logo após o encerramento dos trabalhos.

 

Art. 58º. - O Conselho Fiscal exercerá total e assídua fiscalização sobre os negócios da Cooperativa, para o que, caso necessário, poderá valer-se de técnicos e peritos de reconhecida idoneidade profissional, competindo-lhe precipuamente:

a) Examinar livros, documentos, correspondência e fazer inquérito de qualquer natureza, dentro do âmbito de suas atribuições;

b) Analisar os balancetes, balanços e verificar, no mínimo uma vez por mês, a exatidão do saldo em caixa;

c) Examinar mensalmente todos os empréstimos que forem concedidos, segundo as normas do Conselho de Administração;

d) Verificar se o Conselho de Administração se reuniu regularmente e se ao término de cada reunião foram lavradas às respectivas Atas;

e) Verificar se a escrituração do livro (ou ficha) de matricula está em dia;

f) Verificar se a Cooperativa se comporta segundo as normas baixadas pelas Autoridades Monetárias, advertindo por escrito o Conselho de Administração no caso de existir qualquer infringência nesse particular;

g) Verificar se a Cooperativa está em dia com seus compromissos junto às repartições públicas, fiscais e de previdências;

h) Apresentar as Assembleias Gerais Ordinárias, parecer sobre os negócios e operações sociais, tendo por base os balancetes, balanços e documentação contábil;

i) O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente para desempenho das tarefas acima, Ordinariamente e Extraordinariamente quantas vezes necessárias;

j) Em sua primeira reunião escolherá, dentre seus membros efetivos, um coordenador incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um Secretário, para redigir as atas e transcrevê-las no livro próprio;

k) Os membros Suplentes poderão participar das reuniões e das discussões, sem direito a voto, devendo ser delas avisadas.

Parágrafo Primeiro - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro reuniões durante o exercício social, sem justificativa. 

Parágrafo Segundo - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Presidente do Conselho de Administração convocará Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos vagos.

Parágrafo Terceiro - Os membros Efetivos do Conselho Fiscal em caso de renúncia, impedimento, falecimento ou perda de mandato, serão substituídos pelos suplentes, obedecida a ordem de antiguidade como associado da Cooperativa e, em caso de empate, por ordem decrescente de idade.

 

TÍTULO X

DA OUVIDORIA

 

Art. 59º. - A Ouvidoria é constituída de 2 (dois) cargos, sendo um Diretor Responsável pela Ouvidoria e um Ouvidor, escolhidos pelo Conselho de Administração da CRESERV e nomeado pelo Diretor Presidente da Cooperativa.

Parágrafo Primeiro - Os cargos de Diretor Responsável pela Ouvidoria e de Ouvidor, poderão ser exercidos, cumulativamente por só pessoa.

Parágrafo Segundo – OOuvidor deve ser empregado da Cooperativa ou Conselheiro de Administração, aprovado em exame de certificação, escolhido pelo Conselho de Administração, dentre aqueles que possuam o maior enquadramento nos itens abaixo: I - maior tempo de atuação na Cooperativa; II - maior grau de escolaridade; III - melhor relacionamento com os associados.

Parágrafo Terceiro - Os integrantes da Ouvidoria serão considerados aptos após a aprovação em exame de certificação, organizada por entidade de reconhecida capacidade técnica.

 

Art. 60º. - O Ouvidor exercerá o cargo cumulativamente ao que vem exercendo, pelo prazo de quatro anos, prorrogável por igual período, salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração, ou pedido de afastamento do próprio Ouvidor.

 

Art. 61º. - O Ouvidor e o Diretor Responsável pela Ouvidoria não poderão exercer tal função por prazo superior a oito anos consecutivos.

 

Art. 62º. - Será automaticamente destituído do cargo de ouvidor e de Diretor Responsável, aquele que infringir:

I - As atribuições da Ouvidoria, previstas neste Estatuto Social;

II - Omitir ou fraudar registros de controle;

III - Reter informações sem repassá-las aos departamentos reclamados ou ao Conselho de Administração;

IV - Deixar de prestar os esclarecimentos necessários ou ciência aos reclamantes;

V - Deixar de encaminhar ao Conselho de Administração ou a Auditoria Interna os relatórios semestrais de atuação da Ouvidoria.

 

Art. 63º. - O Diretor Responsável pela Ouvidoria será escolhido dentre os membros do Conselho de Administração, exercendo o cargo no mesmo prazo que exercer as atividades junto ao Conselho de Administração, inclusive no que diz respeito a sua reeleição.

Parágrafo Único: Em caso de vacância do cargo de Diretor Responsável pela Ouvidoria e de Ouvidor, o Conselho de Administração terá o prazo de 30 dias para nomear substituto.

 

Art. 64º. - As atribuições da ouvidoria abrangem as seguintes atividades:

I - Receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos cooperados e usuários de produtos e serviços da Cooperativa, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado;

II - Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;

III - Informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar dez dias úteis;

IV - Encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso III;

V – Propor ao Conselho de Administração, medidas de caráter corretivo ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas, bem como, manter este órgão informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e, sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los;

VI - Elaborar e encaminhar à Auditoria Interna e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V. § 1º. O serviço prestado pela Ouvidoria aos cooperados e usuários dos produtos e serviços da Cooperativa será gratuito e identificado por meio de número de protocolo de atendimento. § 2º. Os Relatórios de que trata o inciso VI permanecerão à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos;

VII -Prestar atendimento de última instância às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário da Instituição;

VIII - Informar ao Conselho de Administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição a respeito das atividades de ouvidoria.

Parágrafo Único: A Ouvidoria tratará de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a Cooperativa e os cooperados e demais usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.

 

Art. 65º. - É compromisso da CRESERV: A Cooperativa compromete-se em criar condições adequadas ao funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção.

§ 1º. A Cooperativa dará amplo acesso ao Ouvidor dos documentos e informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo o Ouvidor requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades.

§ 2º. O número de telefone para contato com a Ouvidoria será amplamente divulgado pela Cooperativa.

§ 3º. Para exercer com eficiência a sua função, o Ouvidor e o Diretor Responsável pela Ouvidoria terão o apoio total do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, no sentido de ter livre trânsito no âmbito institucional e prioridade de resposta.

 

TITULO XI

DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS.

 

Art. 66º. - O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de Junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancetes de verificação.

 

Art. 67º. - Art. 67º. -As sobras líquidas, apuradas em balanço, terão a seguinte destinação: a) 20% (vinte por cento) para o Fundo de Reserva; b) 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destinado à assistência dos associados, seus dependentes e funcionários da Cooperativa; c) 8% (oito por cento) para o Fundo de Investimento. d) 25% (vinte e cinco por cento) para Fundo Especial de Estabilidade Financeira.

 Parágrafo Primeiro - As sobras líquidas, excluídos os percentuais destinados aos fundos, serão rateadas entre os associados proporcionalmente às operações realizadas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo - Além das distribuições mencionadas neste artigo, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de Fundos Especiais, determinando as respectivas percentagens a serem deduzidas das sobras líquidas.

Parágrafo Terceiro - Fundo de Investimento destina-se à implantação e execução de projetos para estruturação, informatização e abertura de novos estabelecimentos, promovendo o desenvolvimento dos interesses da sociedade.

 

Parágrafo Quarto - O valor da reserva para investimento será aumentado em cada destinação das sobras do exercício, e se reverterá para Sobras acumuladas, no período que deixarem de existir as razões de sua constituição ou em que ocorrer a perda.

Parágrafo Quinto – O Fundo Especial de Estabilidade Financeira, será constituído para a Cooperativa ampliar sua capacidade de enfrentar eventuais períodos de inadimplência, volumes anormais de retiradas ou oportunidade de crescimento patrimonial. Tendo como objetivo proporcionar fortalecimento financeiro da instituição. O valor da reserva a que se destina o presente fundo será aumentado em cada destinação das sobras do exercício, e se reverterá para sobras acumuladas, no período que deixarem de existir as razões de sua constituição ou em que ocorrer a perda.

 

 

Art. 68º. - O Fundo de Reserva será constituído ainda das importâncias provenientes de rendas não operacionais, dotações e doações.

 

Art. 69º. - O Fundo de Reserva será indivisível entre os associados. Determinar-se-á a cobrir perdas eventuais da Cooperativa e atender ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 70º. - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, é também indivisível entre os associados e se destina à prestação de assistência aos associados, seus dependentes e funcionários da Cooperativa.

 

Art. 71º. - O valor das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade será rateado entre os associados, na proporção de sua participação nos serviços que lhe foram prestados pela Cooperativa, depois de aprovado o Balanço do Exercício.

 

Art. 72º. -Compete à Assembleia Geral estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o exercício, observado o disposto no art. 7º da lei Complementar 130/2009.

 

Art. 73º. -Quando no exercício forem verificados prejuízos, e o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-los, estes serão suportados pelos associados, mediante sistema de rateio na razão direta dos serviços usufruídos.

 

TÍTULO XII

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

Art. 74º. - A Cooperativa se dissolverá quando assim o deliberarem os associados em Assembleia Geral Extraordinária, na forma do artigo 44, parágrafo único, oportunidade em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação.

            Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.

            Parágrafo Segundo - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar o nome da Cooperativa seguida da expressão: “Em Liquidação”.

Parágrafo Terceiro - O Processo de liquidação só poderá ser iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.

Parágrafo Quarto -Além da deliberação espontânea da Assembleia Geral, de acordo com os termos deste artigo, também acarretarão a dissolução da Cooperativa:

a) a alteração de sua forma jurídica;

b) a redução do número do de associados para menos de vinte ou de seu capital social a um valor inferior ao estipulado no artigo 23 deste Estatuto Social, se até a Assembleia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos.

Parágrafo Quinto -Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, se não promovida voluntariamente, a dissolução da Cooperativa poderá ser requerida judicialmente, por qualquer associado; ou ainda, administrativamente pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 75º. -A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.

 

Art. 76º. - Os liquidantes terão todos os poderes normais de Administração, bem como para praticar atos e operações necessárias a realização do Ativo e pagamento do Passivo.

            Parágrafo Único - No caso de dissolução da Cooperativa, o Ativo remanescente, inclusive o dos Fundos Indivisíveis, reverterão em favor da união, na qualidade de sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNCC, conforme artigo 20 da lei 8.029, de 12.04.90.

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 77º. - É vedado aos membros de órgão estatutário e ocupante de função de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não Cooperativa.

 

Art. 78º. - Os membros dos Órgãos de Administração não poderão ter entre si, laços de parentesco até segundo grau em linha reta ou colateral.

 

Art. 79º. - Serão inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

 

Art. 80º. - Os participantes em ato ou operação social, em que se oculta a natureza da sociedade, poderão ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraída sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 81º. - A sociedade, ou 1/3 (um terço) dos associados, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade nos casos do artigo 48 deste Estatuto.

 

Art. 82º. - O associado que aceitar trabalho remunerado e permanente nos serviços mantidos pela Cooperativa perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele estiver deixado o emprego.

 

Art. 83º. - Qualquer reforma Estatutária dependerá de prévia expressa aprovação do Banco Central do Brasil, para que possa entrar em vigor e produzir efeitos perante o registro do comércio.

Art. 84º. - A Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos associados eleitos para membros do Conselho de Administração e Fiscal (Efetivos e Suplentes).

 

Art. 85º. - Os associados declaram que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impeçam de exercer atividades societárias.

 

Art. 86º. -São condições básicas para o exercício dos cargos eletivos junto à Cooperativa:

a) Inexistência de relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, até segundo grau em linha reta ou colateral com componentes dos Conselhos de Administração e Fiscal;

b) Inexistência de títulos levados a protesto em que for reconhecido regular exercício de direito do protestante;

c) Não ter sido responsabilizado em ação judicial por conta de má gestão de recursos de propriedade coletiva, públicos ou privados, que lhe tenham sido confiados;

d) Não responder por pendências relativas a emissão de cheques sem fundos ou contumaz uso de instrumentos de crédito com saldo a descoberto; 

e) Não ter participado como sócio ou administrador de empresa, que no período de sua participação ou administração, tenha tido títulos protestados por conta de regular exercício de direito do protestante, ou tenha sido responsabilizado em ação judicial por má gestão de recursos de propriedade desta;

f) Não ser falido, concordatário ou titular de empresa em regime de recuperação judicial, nem ter pertencido a administração de empresa subordinada a tais regimes;

g) Não ter participado da administração de instituições financeiras, inclusive Cooperativas, cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada, ou não prorrogada, ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência, em recuperação judicial ou sob intervenção.

Art. 87º. - A Cooperativa terá Regimento Interno e Manuais de Controles para o registro dos procedimentos internos e cumprimento as determinações legais e Estatutárias.

 

Art. 88º. - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ou se for o caso, por Assembleia Geral de associados, sempre com obediência a legislação vigente.

 

Art. 89º. -A Cooperativa se obriga a se associar, participar e contribuir  regularmente com o FGcoop (Fundo Garantidor Cooperativo) a nível nacional.

 

 

                                      Pinhão, 08 de Abril de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

______________________                                     ________________________________

         José Faustino                                                         Sandra Mara Kuchinski        

      Diretor Presidente                                                           Diretora Secretária                                

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